A respeito de uma formação que estou fazendo, queria abordar aqui um princípio fundamental, no âmbito do Contrato de Trabalho, que tem sido esquecido por parte das entidades patronais e que se tem tornado numa grande preocupação para os aplicadores do direito.
Pelo menos, o nosso formador referiu este princípio, que eu confesso que não conhecia.
O princípio é o seguinte:
“Proibição de fotocopiar o trabalhador no local de trabalho”.
Pois é. Sei que estão embasbacados a pensar, “como não pensei nisso antes!?”. Mas a dura realidade de violações a este princípio já há muito é comentada no interior das grandes empresas.
Tudo começa com a instalação de uma máquina fotocopiadora no local de trabalho, que um dia aparece, não se sabe bem porquê.
No dia seguinte, ou até no mesmo dia, surge alguém para ensinar a trabalhar com a máquina. O trabalhador, nesta fase, já deveria se recusar o aprendizado do modo de funcionamento da mesma, que é, no fim de contas, a sua inimiga mortal. Mas não o faz, colocando em risco toda a sua integridade física e moral.
A partir do momento em que o trabalhador começa a conviver com a máquina miserável, começa a tirar fotocópias de uma série de papéis, da mais variada natureza. Inclusive, em alguns escritórios, fazem cópias de contratos de trabalho, que são terríveis, pois a mais pequena redução ou ampliação determina a sua invalidade para todo o sempre (isto também aprendi na formação).
Mas como eu ia dizendo, cópia aqui, cópia ali, e pronto, estamos vulneráveis a um dos mais eficazes métodos de pressão até hoje conhecidos: a “Fototrab”, ou a fotocópia do trabalhador.
Nas grandes empresas, fala-se a boca pequena, nas sub-caves dos armazéns, esta prática tem sido implementada.
Tudo se passa da seguinte forma:
O encarregado chega na sala com uma fotocopiadora portátil (sim, existem, da marca Shogun) e pede o auxílio do trabalhador.
O trabalhador extasiado com a fotocopiadora portátil, e sem medo das fotocopiadoras (pois como expliquei acima estas máquinas de sadismo estão a mercê de qualquer trabalhador, hoje em dia) diz: “eh pá, que esquisita esta tua máquina”, ou “bela máquina”.
O encarregado então dirá, ou deveria dizer (ao que consta dos Manual de Patifarias com Fotocopiadoras Portáteis Shogun, publicado pela editora Mais Um, em 1998): “Olha lá, aperta o botão azul”.
E pronto, o trabalhador apertará e está feita a fotocópia, em péssimas condições ainda por cima, porque o depósito de toner destas máquinas é reduzido, não fixando todos os detalhes dos trabalhadores.
São estas dificuldades de fotocopiar e as péssimas condições das cópias, que determinam a inclusão na doutrina laboral, da proibição acima exposta.
Foi um ponto onde a discussão esteve muito acesa, na negociação do último Código do Trabalho. A União das Confederações de Trabalhadores de Garimpo de Aveiras de Cima é que conseguiu que esta proibição constasse do Código, tendo admitido uma diminuição dos seus salários e um aumento das suas horas de trabalho, desde que não fossem fotocopiados.
Por seu lado, a Federação de Fábricas de Fusíveis para Relógios d’ Água, ainda tentou negociar, sugerindo que as fotocópias pudessem ser feitas, desde que autenticadas pelo Notário.
O resultado, porém, foi francamente positivo para os trabalhadores, que neste momento podem trabalhar em paz, sem haver risco de serem fotocopiados ao desbarato, livrando-se de todos os riscos inerentes a esta situação, como aparecerem na capa de algum cd pirata vendido na Feira da Ladra.
É necessário fazer a ressalva de que o trabalhador poderá ser fotocopiado fora do local de trabalho, como resulta, a contrário, do princípio acima enunciado.
Porém, a definição de local de trabalho adoptada, foi a da anterior Lei de Acidentes de Trabalho, que inclui no conceito em causa, o percurso do trabalhador até a sua casa.
Parece-nos que desta forma ficou tutelada a integridade do trabalhador individual, garantindo a Justiça e um dos mais elementares direitos dos trabalhadores.
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