Palavras:
Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 93/X, que resultou na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho - a Lei de Imigração (e seus artigos 109.º e ss):
"(...) Por fim, reforça-se a luta contra a imigração ilegal, através da adopção das seguintes medidas: (...)
Prevê-se a concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas e de acções de auxílio à imigração ilegal que colaborem com a justiça. Este regime é essencial à perseguição das redes de tráfico de pessoas, sem contudo adoptar uma concepção utilitarista, na medida em que em primeira linha visa a protecção do estrangeiro enquanto vítima de um crime grave de violação de Direitos Humanos. Todo o regime de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas assenta no reconhecimento de que tal prática deve ser entendida enquanto atentado inaceitável aos direitos humanos, colocando a vítima no âmbito de uma protecção muito específica por parte do Estado. Tal contribuirá em grande medida para tornar menos atractivo o território nacional enquanto país de destino de pessoas traficadas e, espera-se, para diminuir, em Portugal, o número de pessoas traficadas, em especial de mulheres. Por outro lado, abandona-se a concepção legal da pessoa traficada como um mero imigrante ilegal, uma perspectiva que é tributária da Convenção de Varsóvia sobre o combate ao Tráfico de Seres Humanos, aprovada no âmbito do Conselho da Europa e que Portugal já assinou."
Acção:
«Em nome dos valores humanistas acho que a medida que decidi em relação a este caso é a correcta», Rui Pereira, Ministro da Administração Interna, entidade competente para dar início ao processo do artigo 109.º - cuja fundamentação abre este post - e que deixou que os imigrantes clandestinos, que chegaram de barco, fossem expulsos de Portugal.
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